SESu e Comissão de Especialistas do Ensino Médico - Decisões finais sobre sete IES Fonte: Portal Escolas Médicas 29/06/2010
Comissão de Especialistas em Ensino Médico, instituída pela Portaria nº 344, de 9 de maio de 2008
Nota Oficial
Os membros da Comissão de Ensino Médico e representantes da SESu reunidos ouviram e apreciaram as leituras dos relatórios de reavaliação dos seguintes cursos, cujo prazo de saneamento já se esgotou e que já receberam visita de reavaliação:
1-Centro de Ensino Superior de Valença - RJ, pelo(s) relator(es) professor(es) Jairo José Caovilla;
2-Centro Universitário Nilton Lins - AM, pelo(s) relator(es) professor(es) Regina Celles e Lucieni de Oliveira;
3-Universidade de Santo Amaro - SP, pelo(s) relator(es) professor(es) Sigisfredo Brenelli e Carlos Rodrigues da Silva Filho;
4-Universidade de Uberaba - MG, pelo(s) relator(es) professor(es) Jairo Jose Caovilla;
5-Universidade Federal do Pará - PA, pelo(s) professor(es) Sigisfredo Brenelli;
6-Universidade Luterana do Brasil - RS, pelo(s) relator(es) professor(es) Maria Neile;
7-Universidade Metropolitana de Santos - SP, pelo(s) relator(es) professor(es) Maria Neile.
Apreciadas as explanações e discutidos caso a caso, a Comissão emitiu os seguintes pareceres, para cada um dos cursos, justificando os encaminhamentos administrativos a serem adotados pela SESu:
a)Centro de Ensino Superior de Valença:
Segundo relatório de reavaliação e deliberações da Comissão, considerou-se que o curso cumpriu parcialmente o Termo de Saneamento de Deficiências, uma vez que, apesar de avanços na atualização do PPC, na inserção precoce do graduando no sistema Único de Saúde - SUS, na atualização dos Laboratórios de Habilidades, de Comunicação e de Apoio, na adequação do corpo docente (titulação - dedicação), na implementação do colegiado do Curso e do Núcleo Docente Estruturante - NDE, na aquisição de títulos da Biblioteca e na ampliação do acesso à biblioteca virtual, foram verificadas limitações na pesquisa, uma vez que é incipiente a produção científica, apesar do crescimento da atividade, bem como limitações nos cenários de campos de prática médica, com relação à capacidade da rede de saúde instalada na cidade, considerando o número total de alunos do curso. Nesse sentido, a Comissão de verificação in loco recomendou a instauração de processo administrativo para aplicação de penalidade de encerramento da oferta do curso, com possibilidade de modulação em redução de vagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade, redução essa que deverá resultar na oferta de 60 (sessenta) vagas totais anuais, adequando-se a medida cautelar atualmente vigente a esse número de ingressos, até a conclusão do referido processo administrativo. Foi também referendada pela Comissão a recomendação de que, mesmo após a redução de vagas, o curso de Medicina seja acompanhado sistematicamente pelo poder Público.
b)Centro Universitário Nilton Lins:
Segundo relatório de reavaliação e deliberações da Comissão, apesar de avanços na participação e qualificação docente, na ampliação das instalações físicas da IES, na ampliação do acervo e dos equipamentos de pesquisa instalados na biblioteca, foram verificadas limitações no Projeto Político Pedagógico do Curso, que apresenta-se em desacordo com as Diretrizes Curriculares do Curso de Medicina, sendo excessivamente teórico; não há avaliação de habilidades consistente; apresenta problemas na composição do corpo docente, com vínculos incompatíveis, tendo em vista constatação de dados de dedicação dos docentes, com base nas informações do currículo Lattes; pesquisa institucionalizada é incipiente; falta de capacitação dos docentes para o uso de novos equipamentos e limitações no Hospital próprio, no que se refere a atendimentos e uso pelos alunos da IES. Nesse sentido, a Comissão recomendou instauração de processo administrativo para aplicação de penalidade de encerramento da ofe rta do curso, combinada com medida cautelar de suspensão imediata de novos ingressos, que deverá perdurar até a conclusão do referido processo administrativo.
c)Universidade Santo Amaro:
Segundo relatório de reavaliação e deliberações da Comissão, apesar de avanços nos cenários de prática, uma vez que o Hospital próprio apresenta instalações compatíveis para a função, boas condições do internato no M"Boi Mirim, embora ainda existam limitações no desenvolvimento de estágio, o curso apresenta corpo docente motivado e qualificado, foram verificadas limitações no Projeto Político Pedagógico do Curso, uma vez que não há PPC coerente e efetivo; o corpo gestor da IES e do curso não possui preparação em educação médica; a utilização de Hospitais e unidades básicas de saúde municipais pela IES é precária e propicia problemas no acolhimento e no desenvolvimento dos estágios, especialmente no Hospital do Grajaú; extensiva contratação de docentes em regime horista; e ausência de Núcleo Docente Estruturante. Em suma, após leitura do relatório, a Comissão considerou que não houve avanços significativos no saneamento das condições de oferta do curso e que o Termo de Saneame nto de Deficiências não foi cumprido satisfatoriamente; por tal razão, a Comissão recomendou instauração de processo administrativo para aplicação de penalidade de encerramento da oferta do curso, combinada com medida cautelar de suspensão imediata de novos ingressos, que deverá perdurar até a conclusão do referido processo administrativo.
d)Universidade Federal do Pará:
Segundo relatório de reavaliação e deliberações da Comissão, considerou-se que o curso cumpriu parcialmente o Termo de Saneamento de Deficiências, uma vez que, apesar de avanços na realização de um desenho de Projeto Político Pedagógico nuclear a ser implantado em agosto de 2010, apesar de não haver o entendimento de como será efetivado esse desenho, e que houve estabelecimento de novos convênios com a rede, o curso apresentou limitações naquilo que tem a ver com a inserção precária dos alunos no atendimento de urgência (não há supervisão); na dedicação e no envolvimento do corpo docente da IES; na ausência de programas de cursos e disciplinas; na questão do uso do hospital universitário por alunos de cursos privados em atividades de estágio e na falta de liderança do corpo gestor da IFES. Tendo em vista tal situação, que indica problemas não só no que se refere ao efetivo cumprimento do Termo de Saneamento de Deficiência, mas também relativos ao compromisso maior da Institui ção com o saneamento do curso de Medicina e do cumprimento rigoroso de deveres funcionais de servidores públicos, a Comissão recomendou a conversão do processo de supervisão em diligência, para que a Universidade apresente à SESU relatórios detalhados e individualizados das atividades desenvolvidas pelos docentes do curso no último ano, bem como as planejadas para o ano de 2010, além de informar sobre a execução das medidas de saneamento, sob pena de responsabilização administrativa dos docentes e dirigentes do curso.
e)Universidade de Uberaba:
Segundo relatório de reavaliação e deliberações da Comissão, considerou-se que o curso, apesar de avanços e melhorias no que se refere à implantação do laboratório de habilidades e de parte da infra-estrutura, apresenta limitações nos campos de prática, seja no que se refere ao número de leitos, seja no que se refere à distribuição das atividades de estágio de acordo com as áreas de formação médica, seja ainda no que se refere à dispersão dos locais; que o hospital próprio da IES, em construção, não apresenta condições de funcionamento em curto ou médio prazo; que alunos do internato têm sido enviados para realização de estágios na cidade de Franca, sem supervisão adequada; que o acervo bibliográfico é limitado; que a instituição não atingiu cumprimento satisfatório no que se refere ao Projeto Pedagógico de Curso, e na composição do corpo docente, restrito em relação às dimensões do curso; Núcleo Docente Estruturante incipiente, sem influência na reformulação do PPC, que cont inua sem maiores alterações. Tendo em vista as limitações verificadas, a Comissão considerou que não houve avanços significativos no saneamento das condições de oferta do curso e que o Termo de Saneamento de Deficiências não foi cumprido satisfatoriamente; por tal razão, a Comissão recomendou instauração de processo administrativo para aplicação de penalidade de encerramento da oferta do curso, combinada com medida cautelar de suspensão imediata de novos ingressos, que deverá perdurar até a conclusão do referido processo administrativo.
f)Universidade Luterana do Brasil:
Segundo relatório de reavaliação e deliberações da Comissão, considerou-se que o curso sofreu com os problemas administrativos e financeiros da Universidade, e que as mudanças decorrentes da mudança de reitoria e da nova gestão da Instituição gerou efeitos positivos no curso de Medicina; que houve mudanças no corpo docente do curso; que o hospital próprio passou por mudanças na gestão e no financiamento, e que o internato do curso está sendo reestruturado nesse hospital; que ainda há rodízio de internos em outros hospitais; que houve mudança na coordenação de curso, que organiza o colegiado de curso e o Núcleo Docente Estruturante; que houve revisão dos planos de ensino do curso, com envolvimento dos professores e assessoria pedagógica da Instituição; que há inserção dos alunos na rede no segundo ano, porém com um intervalo até que os alunos voltem aos cenários de prática, somente no internato; que houve redução voluntária, por parte da Instituição, para 50 ingressos semestra is; que houve atendimento de medida de saneamento relativa ao processo seletivo e às formas de ingresso; que o corpo docente é adequado; que a infra-estrutura é boa; que há programa de monitoria implementado; que há limitações na biblioteca, que não atendeu às determinações de saneamento. Tendo em vista o descumprimento de medidas pontuais de saneamento, e a fase de transição e reestruturação do hospital próprio e do internato, a Comissão considerou cumprimento parcial do Termo de Saneamento, e recomendou a instauração de processo administrativo para aplicação de penalidade de encerramento da oferta do curso, com possibilidade de modulação em redução de vagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade, redução essa que deverá resultar na oferta de 80 (oitenta) vagas totais anuais, adequando-se a medida cautelar atualmente vigente a esse número de ingressos, até a conclusão do referido processo administrativo.
g)Universidade Metropolitana de Santos:
Segundo relatório de reavaliação e deliberações da Comissão, considerou-se que o curso reformulou seu Projeto Pedagógico de Curso e a inserção dos alunos na rede de saúde, tendo celebrado convênios com Programas de Saúde da Família de municípios vizinhos; que há problemas pontuais no conteúdo de disciplinas do primeiro ano, relativas ao SUS e à saúde da família; que foi construído um ambulatório próprio da IES, ainda inativo; que há bons cenários de prática conveniados com o curso, porém ainda sem aulas práticas efetivas no terceiro e no quarto ano; que a Instituição não apresentou atendimento satisfatório da medida de saneamento relativa à redução da carga horária do curso; que o internato anteriormente realizado na cidade de São Paulo foi extinto, permanecendo apenas em fase de transição; que as mudanças nas disciplinas do curso não foram efetivas, não alcançando seu conteúdo; que o corpo docente ainda é fortemente originário da cidade de São Paulo, com pouco tempo de dispo nibilidade para outras atividades que não as aulas previamente determinadas; que há limitações no ensino da semiologia. Considerando as limitações ainda existentes, especialmente no que se refere à carga horária do curso e às atividades de prática médica, a instauração de processo administrativo para aplicação de penalidade de encerramento da oferta do curso, com possibilidade de modulação em redução de vagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade, redução essa que deverá resultar na oferta de 60 (sessenta) vagas totais anuais, adequando-se a medida cautelar atualmente vigente a esse número de ingressos, até a conclusão do referido processo administrativo.
COMISSÃO DE ESPECIALISTAS DO ENSINO MÉDICO
SECRETARIA DO ENSINO SUPERIOR - MEC
Portarias publicadas no DOU de terça feira - 15 de junho de 2007
Brasília, 24 de maio de 2010. |
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